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DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 30.4.82
(DCN Sec. II, 4.5.82)


Aprova o texto do Acordo de Previdência Social, concluído
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Chile, em Santiago,
a 10 de outubro de 1980

 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termo do art. 44, inciso I, de Constituição, e eu, Jarbas Passarinho, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte Decreto legislativo nº 27. de 1982.

Aprova o texto do Acordo de Previdência Social. concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago do Chile, a 10 de outubro de 1980.

Art. 1. E aprovado o texto do Acordo de Previdência Social, concluído entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago. a 10 de outubro de 1980.

Art. 2. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 10 de abril de 1982. - Senador Jarbas Passarinho. Presidente.

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
DO CHILE

 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile,

Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os dois países, em matéria de Previdência Social.

Resolvem celebrar um Acordo de Previdência Social nos seguintes termos:

CAPITULO I
Disposições Gerais
Artigo I

O presente Acordo será aplicado, nos Países Contratantes, à legislação da previdência social referente às prestações existentes em um o outro, na forma, condições e extensão aqui estabelecidas.

Artigo II

O presente Acordo será executado pelas entidades de previdência social dos paises contratantes, conforme se dispuser nos Ajustes Administrativos que deverão complementa-lo.

Artigo III

1. O presente Acordo se aplicará, igualmente, aos trabalhadores chilenos no Brasil o aos trabalhadores brasileiros no Chile, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações dos nacionais do Estado Contratante em cujo território residam.

2. O presente Acordo se aplicará, também, aos trabalhadores de qualquer outra nacionalidade que prestem ou tenham prestado serviços no Brasil ou no Chile. quando residam em um dos Estados Contratantes.

Artigo IV

O principio estabelecido no Artigo III terá as seguintes exceções:

a) o trabalhador de uma empresa com sede em um dos Estados Contratantes que for enviado ao território do outro por um período limitado continuará sujeito à legislação do Estado de origem. pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. Essa situação poderá ser mantida excepcionalmente. por prazo maior, mediante prévio e expresso consentimento da Autoridade Competente do outro Estado:

b) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo e o pessoal de transito das empresas de transporte terrestre, continuaria exclusivamente sujeitos a legislação do Estado em cujo território a empresa respectiva tem a sede;

c) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos à legislação do mesmo Estado. Qualquer outra pessoa que o navio empregar em tarefas de carga ou descarga, conserto e vigilância quando no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cuja jurisdição se encontre o navio:

d) os membros das representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais a demais funcionários e empregados dessas representações, bem como os seus empregados domésticos serão regido, no tocante à previdência social, pela legislação, tratados e convênios que lhes  sejam aplicáveis.

Artigo V

1. O direito já adquirido ás prestações pecuniárias a que se aplica o presente Acordo, será conservado integralmente perante a Entidade Gestora do Estado de origem, nos termos da sua própria legislação quando o trabalhador se transferir em caráter definitivo ou temporário para o território do outro Estado Contratante.

2. Os direitos em fase de aquisição serão regidos pela legislação do Estado Contratante perante o qual se façam valer.

O trabalhador que em razão de transferência de um Estado Contratante para o outro tiver tido suspensas prestações a que se aplica o presunto Acordo poderá, a pedido, voltar a percebe-las, sem prejuízo das normas vigentes nos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos relativos à providência social.

CAPITULO II
Disposições Particulares
Artigo VI

1. A assistência médica, farmacêutica, odontológica e previdenciária de acidente do trabalho e reabilitação profissional será prestada a toda a pessoa abrangida pela previdência social do um dos Estados Contratantes em seu deslocamento pura o território do outro Estado, temporária ou definitivamente. desde que e entidade competente do Estado de origem reconheça o direito e autorize a prestação,

2. A extensão e a forma da assistência prevista no parágrafo 1º serão determinadas consoante a legislação previdenciária do Estado Contratante onde essa assistência for prestada. A sua duração será estabelecida pela legislação do Estado de origem.

3. As despesas referentes à assistência prestada correrão por conta do Estado de origem. Os Estados Contratantes fixarão, de comum acordo, o valor que será considerado para o reembolso e estabelecido a forma deste.

Artigo VII

1. Os períodos de serviço cumpridos em ambos os Estados Contratantes poderão, desde que não sejam simultâneos, ser totalizados para a concessão das prestações que estabeleça o Ajuste Administrativo.

2. O cômputo desses períodos se regerá pela legislação do país onde tenham sido prestados os serviços respectivos.

Artigo VIII

1. Cada Entidade Gestora determinará. de acordo com a sua própria legislação e com base no total dos períodos cumpridos em ambos os Estados Contratantes. se o interessado reúne as condições necessárias para a concessão da prestação

2. Em caso afirmativo, determinará o valor da prestação como se todos os períodos tivessem sido cumpridos sob a sua própria legislação o calculará a parcela de seu cargo na proporção doe períodos cumpridos exclusivamente sob essa legislação.

Artigo IX

Quando o trabalhador, mediante a totalização, não satisfizer, simultaneamente, as condições exigidas nas legislações dos dois Estados Contratantes, o seu direito será determinado nos termos do cada legislação, na medida em que se vão cumprindo essas condições.

Artigo X

O interessado poderá optar pelo reconhecimento dos seus direitos nos termos do Artigo VII, ou, separadamente, de acordo com a legislação de um dos Estados Contratantes. Independentemente dos períodos cumpridos no outro.

Artigo XI

1. Os períodos de serviço cumpridos antes do início da vigência do presente Acordo, só serão considerados quando os interessados tenham períodos de serviço a partir dessa data.

O disposto neste Artigo não prejudica a aplicação normas sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada Estado Contratante.

Artigo XII

1. O  trabalhador que tenha completado no Estado de origem o período de carência necessária à concessão de auxílio-doença e de auxílio-natalidade no Brasil o auxílio-maternidade no Chile terá assegurado, no caso de não se encontrar filiado à legislação do Estado de acolhimento, o direito a esses auxílios nas condições estabelecidas pela legislação do Estado de origem e a cargo deste.

2. Quando o Trabalhador já estiver vinculado à previdência social do Estado de acolhimento esse direito será reconhecido se o período de carência for coberto pela soma dos períodos do serviço. Neste caso, as prestações serão devidas pelo Estado de acolhimento e segundo sua legislação.

3. Em nenhum caso se reconhecerá direito ao recebimento de auxílio-natalidade nos dois Estados Contratantes em decorrência do mesmo evento.

CAPITULO III
Disposições Finais
Artigo XIII

1. As Entidades Gestoras dos Estados Contratantes pagarão as prestações pecuniárias em moeda do seu próprio país.

2. As transferências de numerário para o pagamento .de prestações se efetuarão conforme for assentado entre os Estados Contratantes.

Artigo XIV

Os exames médicos solicitados pela Entidade Gestora de um Estado Contratante, relativamente a segurados que se encontre no território do outro Estado, serão levados a efeito pela Entidade Gestora deste último por conta daquela

Artigo XV

As prestações pecuniárias concedidas de acordo com o regime de um ou de ambos os Estados Contratantes não serão objeto de redução, suspensão, ou extinção exclusivamente pelo fato de o beneficiário residir no outro Estado Contratante.

Artigo XVI

1. Os documentos que tenham de ser produzidos para os fins do presente Acordo independerão de tradução oficial, visto e legalização pelas autoridades diplomáticas e consulares e de registro público, desde que. tenham tramitado por qualquer órgão de Ligação nele previsto.

2. A correspondência entre as Autoridades Competentes, órgãos de ligação e Entidades Gestoras dos Estados Contratantes será redigida no respectivo idioma oficial.

Artigo XVII

Os requerimentos, recursos e outros documentos produzirão efeito ainda que, devendo ser apreciados em um dos Estados Contratantes, sejam apresentados no outro, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação do primeiro.

Artigo XVIII

As autoridades Consulares dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato governamental especial, os nacionais do seu próprio Estado perante as Autoridades Competentes o as Entidades Gestoras em matéria de previdência social do outro Estado.

Artigo XIX

1. Para aplicação do presente Acordo a Autoridade Competente do cada Estado Contracanto poderá instituir Órgãos de ligação mediante comunicação à Autoridade Competente do outro Estado Contratante.

2. Para os fins do presunto Acordo entende-se por Autoridades Competentes o Ministro do Estado da Previdência e Assistência Social do Brasil e o Ministro do Trabalho e Previdência Social do Chile.

Artigo XX

1. Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro da conclusão das formalidades estabelecidas pelas respectivas disposições constitucionais pertinentes;

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo XXI

1. O presente Acordo terá duração indefinida, salvo denúncia escrita por qualquer dos Estados Contratantes, que somente surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da notificação.

2. As situações decorrentes de direitos em fase de aquisição no momento da expiração do presente Acordo serão reguladas do comum acordo pelos Estados Contracantos.

3. As disposições do presente Acordo em caso de denúncia por um dos Estados Contratantes, continuarão aplicando-se aos direitos adquiridos durante sua vigência

Artigo XXII

A aplicação do presente Acordo será regulada por Ajuste Administrativo, cuja elaboração poderá ser atribuída pelas Autoridades Competentes a uma Comissão "ad-hoc", integrada por Delegações dos Estados Contratantes.

Feito em Santiago, Chile. aos 10 dias do mês de outubro de 1980, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Ramiro Saraiva Guerreiro,
Pelo Governo de República do Chile: René Rojas Galdámes

 

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